20 de dez. de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL.

Assembleia Legislativa para votação

Projeto de Lei Complementar nº 453 /2011


Poder Executivo

Introduz modificações na Lei Complementar nº 13.259, de 20
de outubro de 2009, regulamentando a aposentadoria especial
dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica acrescido o Capítulo VIII e o art. 26-A, conforme segue:

“CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA

Art. 26-A. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ficam reduzidos em cinco anos para os titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, com proventos integrais.
§ 1º Para obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar, o servidor deve ter, no mínimo, vinte anos de exercício em atividade de risco, se homem, e, no mínimo, quinze anos, se mulher.
§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão, mantida a paridade dos inativos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Pela proposta contida no texto deste PL, continuará a haver a exigência de idade mínima, porém, reduzidas em cinco anos. Assim, as mulheres servidoras penitenciárias poderão se aposentar se tiverem no mínimo 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, e os homens, 55 anos de idade e 30 de contribuição, além do tempo mínimo efetivo em atividade de risco, que será de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.