27 de dez. de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL (GANHA EMENDA E TEM NOVA REDAÇÃO COM JUSTIFICATIVA)

ANTIGO

Projeto de Lei Complementar nº 459 /2011
Poder Executivo
Introduz modificações na Lei Complementar nº 13.259, de 20
de outubro de 2009, regulamentando a aposentadoria especial
dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro
Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços
Penitenciários – SUSEPE -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências,
fica acrescido o Capítulo VIII e o art. 26-A, conforme segue:
“CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, “a”, da
Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contem, pelo menos
vinte anos de exercício no cargo, os servidores titulares de cargo efetivos integrantes do Quadro Especial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as
seguintes funções:
I - Agente Penitenciário;
II - Agente Penitenciário Administrativo;
III - Técnico Superior Penitenciário;
IV - Monitor Penitenciário.
§ 1º Podem ser considerados no cômputo dos vinte anos previstos no caput deste artigo, o
exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras de Estado.
§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3º Os reajustes salariais a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente
concedidos, nas mesmas datas e índices aos servidores inativos, visando garantir a paridade salarial.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
### COM A EMENDA E A JUSTIFICATIVA NO FINAL###


Projeto de Lei Complementar nº 459/2011
Emenda nº 1
Deputado(a) Raul Pont
Altera a redação do art. 1º do PLC 459/2011, para dar nova redação
ao "caput" do art. 26-A da Lei nº 13.259, de 20 de outubro de 2009.
No art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 459/2011, que acresce o Capítulo VIII e o art. 26-A, o
“caput” do art. 26-A da Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial
de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários –
SUSEPE -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, passa a ter a seguinte
redação:
“CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da
Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contem, pelo menos
vinte anos de exercício no cargo, computados para tal para ambos os casos, os afastamentos previstos no
art. 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargo
efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do
Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:
I - Agente Penitenciário;
II - Agente Penitenciário Administrativo;
III - Técnico Superior Penitenciário;
IV - Monitor Penitenciário.
..............................................................”
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta visa a corrigir o dispositivo constitucional referido na proposta original, bem como
explicitar a aplicação do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, no cômputo do tempo de
serviço, para evitar interpretações divergentes sobre o tema.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Raul Pont

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